A Justiça Federal no Pará cassou a licença de instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu (PA). No fim de janeiro, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia concedido uma licença parcial para a montagem do canteiro de obras.
Em liminar, o juiz federal Ronaldo Desterro determinou a suspensão imediata da licença. Assim que a empreiteira for notificada, todas as obras que eventualmente tenham começado no local deverão ser paralisadas.
O magistrado também proibiu o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de repassar recursos à Norte Engenharia Sociedade Anômica (Nesa), empreiteira responsável pela construção da hidrelétrica. De acordo com a Justiça Federal no Pará, a proibição vale até que o processo que contesta a obra tenha o mérito julgado ou até que se comprove o cumprimento das exigências previstas na licença prévia concedida pelo Ibama.
O juiz atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF). Em ação civil pública, o MPF alegou que a licença de instalação é ilegal porque não atende a pré-condições estabelecidas pelo próprio Ibama na licença prévia, que antecede a licença de instalação. Entre as exigências descumpridas, estão a recuperação de áreas degradadas, a adequação da infraestrutura urbana, a regularização fundiária de áreas afetadas e programas de apoio a indígenas da região.
Na ação, o MPF argumenta que, até a emissão da licença provisória de instalação, 29 exigências não haviam sido cumpridas e quatro haviam sido executadas parcialmente. O Ministério Público também alegou que não há informação sobre a o cumprimento de outras 33 obrigações. Segundo a Justiça Federal, a concessionária pediu mais prazo para repassar as informações, mas não apresentou as respostas.
Ao conceder a liminar, o juiz criticou o Ibama. Para o magistrado, o órgão ambiental não está pressionando o consórcio a respeitar as exigências ambientais e está se submetendo aos interesses da empreiteira.
“De fato, a autarquia [Ibama], que deveria impor ao empreendedor a adaptação de suas necessidades à legislação de vigência, adota conduta contrária, consistente em buscar a adaptação da norma às necessidades da empreendedora, sem invocar fundamento razoável. A relação de preponderância do interesse público sobre o particular encontra-se, na espécie, invertida”, escreveu o magistrado.
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