Quando nos deparamos com as mudanças tecnológicas que a evolução nos impele, por vezes ficamos sem saída, sem saber ao certo o que fazer e como proceder.
Autora – Jane Resina F. de Oliveira
Isso porque a minha geração mal sabe lidar com o controle remoto dos aparelhos domésticos, o que dirá com as telas “touch screen”, sensíveis ao toque, tão usadas atualmente. As dificuldades são tão absurdas que impedem muitos de fazer um simples check-in sem auxilio da colaboradora da companhia aérea, de sacar dinheiro nos caixas eletrônicos, entre outros tantos exemplos típicos da vida morderna. Mas como toda evolução, tais dificuldades deverão ser superadas, pois hoje as informações estão nas nuvens, temos que atualizar o twitter, o blog, o facebook, o linkedin, o plaxo, falar no MSN, no skype, e assim, formar uma rede de relacionamento que nos impulsionará ao sucesso, embaraçados na tecnologia existente, em busca da vida real, onde cada um procura fazer o melhor que pode, na tentativa de fazer a diferença. E como disse em recente artigo: nós vamos transformar ou ser transformados?
E lutando para transformar, principalmente, nesta área de atuação do direito eletrônico, cibernético, ou seja lá o nome que se dá, mas o direito que trata dos assuntos tecnológicos, é que me deparo com situação escabrosa e que evidentemente há necessidade de adequação e transformação urgente do poder judiciário e daqueles que militam na justiça, através de melhor avaliação do segredo de justiça nos casos que se relacionam ao direito autoral, programa de computador, plágio e outros temas ligados à tecnologia, pois, caso o judiciário não aja com urgência, será impossível efetivar a verdadeira justiça, buscada pela parte ofendida.
Ao ingressar com a ação em casos que envolvam divulgação de informação, confidencialidade, segredo do negócio, direito autoral, plágio, concorrência desleal, dentre outras, é dever do profissional pedir inicialmente que o processo corra em segredo de justiça, pois diante da informação online, da ausência de privacidade em todos os níveis (o que aliás vai acabar – essa tal privacidade), qualquer pessoa tem acesso às informações divulgadas através do site do poder judiciário, e aquele que plagiou, copiou, usou programa de computador indevido; ao saber que está sendo proposta uma medida para coibir o uso, imediatamente, destrói as provas necessárias, para que o ofendido tenha dificuldade de provar o ato ilegal denunciado.
Muita discussão existe em razão da permissão legal para se requerer que os autos sigam em segredo de justiça, pois são poucos os dispositivos legais que permitem ao advogado a solicitação de tal ato.
No Brasil, há previsão nos artigos. 5º, XII, XIV e XXXIII; 93, X; e 136, parágrafo 1º, I, “b” e “c” da Constituição Federal; artigo 325 do Código Penal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 10 da Lei 9.296/96; artigo 11 da Lei Complementar 10.300/01; e artigo 155 do Código de Processo Civil, além de dispositivos em leis esparsas (p.ex., art. 1º, § 6º, da Lei 4.717 76 e Lei do Software – Lei nr.9.609/98 de 19/2/98).
O Art. 155 do CPC, diz que: “ Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em queo exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”.
Entendo que tal artigo restringe o direito daquele que defende o interesse particular, estabelecendo o segredo de justiça apenas nos casos previstos no item II. Isto porque, diante da evolução tecnológica o interesse particular da não divulgação de informações, muitas vezes confidenciais, que trazem o segredo da empresa, precisam e devem ser preservados, devendo o julgador estar atento a tais fatos.
De modo que pode ser usado por analogia, o art. 14, da lei do programa de computador, que diz: ”Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. § 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo. § 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior. § 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.” (o grifo é nosso).
A melhor atitude que o profissional deve adotar, é pedir que o processo prossiga em segredo de justiça, quando se tratar de processos em que a parte autora poderá ser prejudicada em razão do conhecimento imediato pela ré, do ingresso em juízo de procedimento visando a cessação da conduta ilegal. Como exemplo, citamos os procedimentos cautelares de produção antecipada de provas, onde há necessidade da nomeação de peritos. Em tais procedimentos, haverá a publicação no diário oficial da nomeação do profissional designado, e demais informações processuais, passando o réu a ter conhecimento do ingresso do processo, o que possibilita evidentemente, uma antecipação do pedido, proporcionando à parte infratora a possibilidade de “sumir” com as provas necessárias para o sucesso da lide.
Isso ocorre pelo simples fato de ter a parte (autor ou réu), acesso a Internet, ou contrate a prestação de serviço empresa especializada, que lhe envia todas as publicações do judiciário referente a sua pessoa física ou jurídica (prática aliás, adotada pela maioria das empresas). Sendo assim, aquele que propôs a ação, deve dar conhecimento ao Juiz da causa, da necessidade do segredo de justiça até que a prova seja colhida, pois se agir dessa forma, em todas as informações online o que será divulgado será a inicial dos nomes das partes e não o nome inteiro, o que possibilita inicialmente, a possibilidade da produção adequada de provas necessárias ao deslinde da lide.
Desta feita, se faz necessário que ocorram debates e discussões sobre os casos que envolvam confidencialidade, segredo de negócio, tecnologia, entre outros, estabelecendo-se que os autos prossigam em segredo de justiça, para que haja maior segurança jurídica.
Autora – Jane Resina F. de Oliveira é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ/ MBAInternacional em Gestão Empresarial Ohio University. Pós Graduação em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. Blog – http://www.janeresina.adv.br; Twitter - http://twitter.com/JaneResina; e-mail jane@resinamarcon.com.br
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