Arianne Gonçalves Mendonça*
A realidade atual demonstra a preocupação dos legisladores, juristas, entre outros, com a efetividade da prestação jurisdicional. Tanto é verdade que inúmeras são as leis criadas nas mais diversas áreas do direito exatamente com essa base nuclear, com esse objetivo principal.
Veja-se o que diz o ilustre Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil:“(...)Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tomar a realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere (...) Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável diante de um processo prenhe de solenidades e recursos (...)”.
Nota-se, portanto, justamente a preocupação já salientada, em distintas áreas do direito como se verá logo abaixo. A efetividade da prestação jurisdicional diz respeito, entre outras coisas, a garantia de acesso a justiça, a celeridade nas soluções dos litígios, e principalmente, que a solução dada pelo juízo seja devidamente alcançada.
Chama-se a atenção agora para evento ocorrido no decorrer da semana passada. O Tribunal Superior do Trabalho divulgou notícia em seu site, acerca do processo judicial eletrônico, lançado no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, cujos testes iniciais serão efetuados em processos de execução. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, ressaltou neste lançamento que “cabe à área de tecnologia da informação desenvolver meios para agregar, resolver, simplificar, automatizar e acelerar os serviços que a Justiça deve prestar à população”.
Esclareça-se que esta não é a primeira iniciativa no âmbito da Justiça do Trabalho que denota a busca pela efetiva prestação jurisdicional. Merece destaque os acordos/convênios firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os quais podemos citar um dos pioneiros, TRT 15ª Região (Campinas/SP), seguidos de outros, tais como, TRT/MG, TRT/PE, TRT/PB e o próprio TRT/MT que foi escolhido piloto para fase de implantação do processo judicial eletrônico.
Referidos acordos firmados entre os TRT’s e cartórios de protestos e/ou SERASA prevêem a possibilidade daqueles tribunais repassarem ao banco de dados destes órgãos, informações das dívidas objeto de execuções de títulos judiciais trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado. Simplificadamente falando: empregador com débito trabalhista, decorrente de sentença da qual não caiba mais recurso, poderá ter o nome da empresa “negativado”.
Não há como se negar a possibilidade de protesto de sentenças judiciais por meio das disposições da Lei 9.492/97, em casos ali especificadamente previstos. Todavia, deve-se salientar que protesto é um ato formal, solene e facultativo. Se ato facultativo caberia a parte interessada solicitar a sua realização e não ao juiz determinar de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade. Este é apenas um dos fundamentos suscitados por aqueles que criticam os convênios firmados neste sentido pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
A discussão acerca da matéria envolve ainda questões como: a suposta inconstitucionalidade a que se reveste o ato (afronta aos direitos constitucionalmente garantidos as empresas, dentre eles, direito a imagem, honra, etc...), a cautela que se deve ter em obstar a atividade empresarial em prol de um interesse individual, de maneira que este não poderia se sobrepor ao interesse da coletividade, advindo da função social desempenhada pela empresa na sociedade; o fato de que somente uma lei poderia criar os meios eletrônicos que pudessem validar um protesto de sentença e não um simples convênio, entre outras.
Não obstante todas essas considerações, o fato é que a iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas de enviar o nome de devedores para a Serasa é uma tendência e já está se “espalhando” para outros tribunais. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul ainda não firmou convênio, que ao que tudo indica será efetivado também com a SERASA, de maneira que a formalização daquele em nosso estado é apenas uma questão de tempo, aliás, de pouco tempo.
Por fim, data máxima vênia, acredita-se que atitudes como esta, oriundas do Poder Judiciário, não encontram fundamento na chamada efetividade da prestação jurisdicional, interferindo além da lei em prol de uma das partes.
* A autora é advogada associada do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados. www.resinamarcon.com.br. e-mail: arianne@resinamarcon.com.br.
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