Paulo César Ribeiro Martins
Doutor em Psicologia pela PUCCAMP
Professor da UEMS/AEMS/FIPAR
Psicólogo Clínico em Três Lagoas/MS
(67) 81026363/(67) 99174065
O Direito de Família tem dado grandes avanços, até pouco tempo, quando ocorriam as separações a guarda dos filhos era dada em sua grande maioria para as mães. Fato que ainda persiste em muitas comarcas. Decisão esta que alimenta o mito de que as mães têm melhores condições de educar os filhos. Mito estimulado por uma realidade fática em muitos casos, a maioria dos homens não tinham interesse em que os filhos morassem consigo. Realidade esta que vem aos poucos mudando, sendo que neste contexto surge a guarda compartilhada.
A proposta do instituto da guarda compartilhada é manter os laços de afetividade, buscando abrandar os efeitos que a separação pode acarretar nos filhos, ao mesmo tempo em que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais. Nesse sentido, a guarda compartilhada tem como objetivo fazer com que os pais estejam presentes de forma mais integral na vida de seus filhos. Na guarda compartilhada, tanto o pai, quanto a mãe são responsáveis, conjuntamente, pela educação e pela formação dos filhos, podendo participar da vida destes, sem que seja imposto um regime rígido de visitas, num espírito de respeito à privacidade do ex-cônjuge.
A guarda conjunta pode ser fixada por consenso entre os pais ou por determinação judicial, conforme estabelece o artigo 1584, incisos I e II do atual Código Civil. Cabe ressaltar que, mesmo que tenha sido definida a guarda unilateral antes do advento da lei que modificou a redação desse artigo, qualquer um dos pais pode pleitear a alteração, o que, automaticamente, vai envolver um juiz de Direito e um promotor para julgar a adequação da guarda compartilhada.
Tal modalidade de guarda objetiva uma maior cooperação entre os pais, fazendo com que ambos participem, de forma mais igualitária, das tarefas e das decisões referentes aos filhos. A guarda compartilhada visa romper com um sistema tradicional em que os cuidados diários da prole são delegados apenas a um dos pais, comumente a mãe, enquanto ao outro cabe somente o direito a visitas e à contribuição financeira para o sustento.
A nova lei que regula a guarda compartilhada não introduz apenas uma nova modalidade de guarda, mas também possibilita uma considerável reforma no modelo de relacionamento entre pais separados e filhos. A Lei favorece um substancial fortalecimento do direito de convivência familiar, afastando a preferência da guarda/visita. Assim, o judiciário está a serviço de fortalecer o poder familiar numa visão pós-moderna.
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