sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Sociedade Simples: características e aplicação aos sócios-médicos

•Jane Resina Fernandes de Oliveira

As sociedades simples estão disciplinadas nos artigos 997 e seguintes do Código Civil e são constituídas com a finalidade da prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Em razão de não terem caráter empresarial, não precisam ser registradas na Junta Comercial, bastando a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede.

Os artigos de lei já citados, definem todas as cláusulas obrigatórias do contrato social, sendo: nome com qualificação completa, definição do objeto social, sede, prazo e capital social, se haverão sócios que contribuirão com serviços, nomeação dos administradores, participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e responsabilidade dos sócios quanto às obrigações sociais.

A confecção do contrato social é de suma importância para os sócios, pois é exatamente nesse momento que as partes definirão questões relevantes acerca da sociedade, tais como, a possibilidade do ingresso de herdeiros, como se dará a distribuição de lucros, responsabilidade subsidiária ou solidária dos empresários, dentre outros temas fundamentais para a convivência harmônica entre os sócios.
Outro ponto importante a ser observado no momento da constituição desse tipo de empresa, é a decisão quanto à responsabilidade dos sócios pelas conseqüências da gestão da sociedade, podendo essa responsabilidade ser fixada como limitada ou ilimitada.

Para que a responsabilidade seja limitada, ou seja, para que os sócios respondam pelas dívidas e passivos da empresa apenas até o limite do seu capital social, deverá constar no contrato que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Já para que a responsabilidade seja ilimitada, o que significa que os sócios respondam com seus bens particulares pelas dívidas sociais, deverá constar no contrato social que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Há que se observar que a sociedade simples requer para a sua constituição a atuação pessoal dos sócios, pois não poderá ser constituída com objetivo empresarial. Esse é o único tipo de sociedade que admite o ingresso do sócio através da contribuição em serviço, ou seja, um sócio pode ingressar com capital (bens imóveis, dinheiro e outros) e o outro sócio ingressar exclusivamente com a prestação de serviço.

Para a configuração em sociedade simples, as atividades desenvolvidas pelos sócios devem ter a característica vinculada à habilidade técnica e intelectual, pois caso os sócios utilizem a empresa para o exercício de atividades qualificadas como empresárias, haverá a descaracterização da empresa, transformando-a em Sociedade Empresária, podendo ocasionar diversos prejuízos à empresa, entre eles, os de natureza social e tributária.

Esse tipo de sociedade é muito utilizado por médicos que prestam serviços exclusivos vinculados à medicina, citando como exemplo, a realização de exames em diversas áreas e o atendimento clínico.

Nesses casos específicos há que se observar que a sociedade deve ser constituída levando-se em conta única e exclusivamente a atividade intelectual médica, caso o contrato social tenha elementos empresarias (gestão, controle, prestação de outros serviços não vinculados a área específica dos sócios) ficará descaracterizado o tipo societário, não sendo mais aplicáveis os benefícios da sociedade simples, passando a se enquadrar como sociedade empresária.

Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. e-mail: jane@resinamarcon.com.br www.resinamarcon.com.br. Blog - http://www.janeresina.adv.br – Twitter - http://twitter.com/JaneResina

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