sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO. É POSSÍVEL?

*Bruno Sanches Resina Fernandes

Devido aos baixos valores que são pagos por mês para a grande maioria dos aposentados, muitos veem obrigados a voltar ao mercado de trabalho para complementar a sua renda mensal.

Pois bem. Quando isso acontece, os aposentados são obrigados a contribuírem para o INSS (artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91), porém, mesmo contribuindo, não têm direito a qualquer benefício relevante para quem já está aposentado, pois, neste caso, lhes são assegurados apenas o direito ao salário família e a reabilitação profissional.

Assim é que foi criado o instituto “Desaposentação”.

O que é a Desaposentação?

É quando o aposentado, ao se sentir prejudicado, renuncia[i] a sua atual aposentadoria para que, após o cômputo do período contribuído pós-aposentaria, seja-lhe concedida uma nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário[ii].

A título de exemplo, Desaposentação é: um contribuinte que foi aposentado proporcionalmente por tempo de contribuição aos 59 anos e completou 65 anos. Esse aposentado pode pleitear a sua desaposentação e requerer que lhe seja concedido aposentadoria por idade, no caso, mais vantajosa.

Com a Desaposentação, há perda do tempo de contribuição?

Não. A desaposentação é a renúncia que tem por objetivo a obtenção futura de uma aposentadoria mais vantajosa ao aposentado, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo de contribuição que teve averbado.

Quando ocorre a desaposentação, o valor recebido durante a aposentadoria renunciada deve ser devolvido?

Segundo entendimento dominante, apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à aposentadoria para a concessão de benefício mais vantajoso gera efeitos a partir do seu pedido (ex nunc), de modo que não precisa haver qualquer restituição de valores, pois o beneficiário, quando aposentado, fazia jus ao seu recebimento.

Durante o processo de Desaposentação, há o recebimento da aposentadoria vigente?

Sim. No decorrer do processo o segurado continua recebendo o valor da sua aposentadoria atual.

O INSS reconhece a Desaposentação administrativamente?

Infelizmente o INSS não reconhece o instituto da Desaposentação (artigo 58, parágrafo 2º, do Decreto 2.172/97).

Assim sendo, quando necessário, o aposentado precisa entrar com ação judicial para pleitear a sua desaposentação.

Os Tribunais Superiores, na maioria das vezes, tem se posicionado favoravelmente à Desaposentação, pois reconhece que a renúncia é perfeitamente cabível, já que ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse.

Portanto, a Desaposentação é um grande meio para que o segurado se valha das contribuições feitas, após sua aposentadoria pelo fato de ter voltado a trabalhar.

* Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - bruno@resinamarcon.com.br. Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados - www.resinamarcon.com.br

[i] Maria Helena Diniz define renuncia como: Desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito (Maria Helena Diniz)

[ii] Na desaposentação (renúncia do benefício), inexiste a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213⁄1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.

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