quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Enquadramento Sindical - Qual o Sindicato correto para a minha empresa?

Nos últimos meses temos nos deparado com uma situação que despertou certa curiosidade: a grande quantidade de sindicatos que tem surgido – em sua maioria alegando tratar-se de sindicatos de categoria diferenciada e específica – pretendendo que as empresas, independentemente do ramo de atividade, tenham seus funcionários que exerçam a tal função diferenciada a eles atrelados. O que causa algum receio, é que alguns desses sindicatos tem abrangência nacional e sede em centros como Rio de Janeiro ou São Paulo, por exemplo, não mantendo sequer um escritório no estado de Mato Grosso do Sul, o que invariavelmente suscita dúvidas sobre a real intenção de tais entidades: efetiva representatividade de classe ou objetivos meramente econômicos?

Aproveitando essa notícia, cabe aflorar um assunto que de forma recorrente é objeto de indagação: a qual sindicato minha empresa está vinculada? Como determinar o sindicato correto?

Bem, são duas as nuances que devem ser observadas para o correto enquadramento sindical: o objeto social da empresa (sua atividade preponderante) e a existência ou não de categorias diferenciadas.

A doutrina e jurisprudência dominantes convergem quando asseveram que o primeiro passo para definir o enquadramento sindical é atrelá-lo à atividade fim da empresa.

A argumentação dessa corrente, é que dessa forma - unindo todos os funcionários ou a grande maioria deles a um só modelo de regras convencionais - contribui-se para a unidade e homogeneização da coletividade, evitando o isolamento de trabalhadores em departamentos, desfavorecendo o vínculo de solidariedade entre eles.

Seguindo esse princípio, mesmo que uma empresa possua diversas atividades aparentemente distintas, devem ser enquadradas em um só sindicato, ligado à sua atividade preponderante, como no exemplo citado pelo Dr. Cláudio Rodrigues Morales: em "uma universidade que possui uma pequena gráfica, a atividade preponderante no caso é o ensino e não a exploração da atividade gráfica", ou seja, o instrumento normativo que deve gerir a relação entre funcionário e empregador é o ligado aos estabelecimentos de ensino, não da indústria gráfica, pois a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelas atividades específicas executadas pelos trabalhadores.

A exceção à regra que até então foi exposta, é a existência de categorias diferenciadas, legalmente constituídas e que farão com que os profissionais que exerçam tais profissões sejam vinculados aos respectivos sindicatos representativos, independentemente do ramo de atividade da empresa.

É justamente a definição do que seria essa “categoria diferenciada” que é capaz de emergir alguma discussão. O art. 511 - § 3º da CLT diz que “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.”(destacado agora)

Exemplos claros de categoria diferenciada por estatuto profissional não faltam: advogados, engenheiros, médicos e enfermeiros. Da mesma forma, exemplos da distinção em conseqüência das condições de vidas singulares: motoristas rodoviários, vendedores e viajantes, etc. Esses são exemplos claros e que não demandam nenhum esforço de interpretação.

A discussão tem início, porém, quando se criam sindicatos que pretendem representar “categorias diferenciadas”, porém, sem que haja estatuto profissional especial ou sem que o trabalho torne a rotina daquele grupo de trabalhadores diferenciada em relação ao que pode ser chamado de normal. A Justiça do Trabalho do nosso Estado está começando a se deparar com um volume maior de questões dessa natureza e a projeção é que muito trabalho ainda os espera.

Para minimizar o risco de um enquadramento equivocado, entendemos que, quando não houver elemento suficiente que caracterize a categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 CLT, o melhor caminho é optar pelo sindicato que represente a categoria que abranja a atividade principal da empresa.

* MARLON SANCHES RESINA FERNANDES é advogado, professor universitário de 2006 a 2009, coordenador jurídico da área trabalhista do escritório RESINA & MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS

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