segunda-feira, 23 de julho de 2012

Especial STJ: abuso de autoridade uma vergonha aos serviços para o cidadão


Para garantir a segurança das nossas ruas é necessário que tenhamos autoridades competentes para fazer com que sejam cumpridas as leis. E este profissional, assim como qualquer outro, deve seguir um código de ética. Mas nem todos entendem a real função do trabalho que devem fazer. Agressões, xingamentos e violência, durante as abordagens, são exemplos do que chamamos de abuso autoridade.

Em março de 1997, um caso destes tomou conta dos noticiários brasileiros. Na favela Naval em Diadema, São Paulo, dez policiais militares foram filmados extorquindo dinheiro, agredindo e humilhando moradores da região. Um homem chegou a ser morto pelo grupo depois do disparo da arma do soldado Otávio Lourenço Gambra, mais conhecido como “Rambo”, que acabou condenado a 65 anos de prisão. Depois ele conseguiu reduzir a pena para 15 anos.

Esse tipo de violência não está só nas favelas. Foi o que aconteceu com o analista de informática, Wesley Turial, de 30 anos. Ele foi abordado por uma viatura da polícia militar do Distrito Federal, em um bairro classe média da capital, enquanto dava carona a um amigo.

“Eu fui deixar um amigo meu e parei na frente da casa dele, e agente ainda ficou conversando ali uns dois três minutos. Aí passou uma viatura da PM e abordou a gente, pediu pra gente descer, nos revistou. Até aí o procedimento normal. Aí um dos policias quis entrar no meu carro. Aí eu falei que não estava certo. Falei que ele não poderia fazer isso porque não tem mandado. Aí um deles falou assim: olha aqui onde vocês estão. Era um lugar meio isolado. Aí vocês vão querer ver lei aqui. Ai o policial mandou a gente ficar calado e encostar na grade, com a mão na cabeça, virado de costas, enquanto eles revistavam o carro.”

O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Coronel Paulo Roberto de Oliveira, afirma que muitas vezes as ações são confundidas com abuso de autoridade. No entanto, quando esses casos acontecem é aberta investigação para punir o responsável.

“A atividade policial é dinâmica, e as vezes o cidadão tem impressão que houve abuso por parte do policial, enquanto na realidade, ele adotou somente aquilo que estava estabelecido na lei e estritamente dentro dos regulamentos que regem a matéria. O que pode ocorrer em determinados casos pontuais, é o desvio de conduta. O policial exceder no cumprimento da sua ordem. E nesse momento pode se caracterizar o abuso de autoridade. E nesses casos a corregedoria tem apurado com rigor.”

Para o especialista em direito penal, Ricardo Araújo Pinheiro, ainda são muito tímidas as punições para servidores que cometem esse crime.
“No meu ponto de vista, as punições contra o abuso de autoridade ainda são muito tímidas. São poucas as decisões que efetivamente são imputadas aos agentes públicos. Muitas vezes pelo próprio medo dessa vítima em tentar que essa investigação prossiga, que se ache efetivamente os culpados. Essa persecução criminal se vê muito tímida.”

Mas apesar do medo das pessoas em denunciar, temendo possíveis represálias, as vítimas não precisam se dirigir diretamente a autoridade policial. Basta apenas o depoimento para que seja aberto o processo. Situação que foi decidida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a inexistência de inquérito policial não leva à falta de justa causa para ação. Para a magistrada, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si.

Ricardo Pinheiro explica como as vítimas de abuso devem agir nestes casos.

“A sugestão é: se dirija a corregedoria de polícia, a corregedoria de polícia sem sombra de dúvida nenhuma irá apurar os fatos. Então, são essas duas alternativas.”

A comissão de juristas, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp, que elaborou o texto do novo Código Penal prevê penas mais duras para o abuso de autoridade. O funcionário público que cometer este tipo de delito poderá ser condenado à pena de até cinco anos de prisão. A lei anterior, editada ainda na época ditadura, em 1965, previa apenas 6 meses de detenção. O texto ainda terá que ser aprovado pelo congresso.

Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ

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