quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Para STJ, prisão especial é restrita a advogado que exerce profissão

Aline dos Santos
Após prisão cautelar, o advogado só tem direito de ser recolhido em Sala de Estado se estiver exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e foi manifestado durante julgamento de um recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.

No caso específico, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática.
Após a prisão, ele entrou com recurso no TJ/GO (Tribunal de Justiça de Goiás) alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o tribunal negou o pedido, pois não havia comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos.

O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJ/GO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.

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