terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Juiz diz que Bruno é covarde e de 'conduta desajustada' em sentença condenatória

Rio - O juiz Marco José Mattos Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, chama o goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza de covarde e destaca sua "conduta desajustada e reprovável" na sentença que condenou o atleta por manter Eliza Samudio em cárcere privado, em outubro de 2009. Na ocasião, seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, também foi condenado pelo mesmo crime.

Bruno foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão por cárcere privado, lesão corporal e constrangimento ilegal. Macarrão foi condenado apenas por cárcere privado, com pena de 3 anos. Na sentença, o magistrado estipulou a pena acima do mínimo legal por julgar "exorbitante" a culpabilidade da dupla.

No texto, o juiz ainda lamenta ainda que crianças já tenham visto Bruno como ídolo durante um período da sua carreira ("o réu não é digno de qualquer admiração") e destaca que a sua personalidade, diante do que ficou apurado, revelou-se criminosa.

Veja abaixo trechos da sentença condenatória:

A pena do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza (...) deve ser fixada acima do mínimo legal. A culpabilidade é exorbitante na medida em que se percebe que é absolutamente reprovável a conduta do réu, já que praticou os crimes que ensejaram a sua condenação com o propósito de se ver livre do status de pai que não desejava desempenhar.

Ora, se o réu optou por uma aventura amorosa inconsequente, cabia-lhe arcar com as responsabilidades que dela decorreram, e não agir como de fato agiu. Ao conhecer a vítima em determinado evento (uma orgia na versão do réu ou um churrasco na versão da vítima) e optar pelo sexo irresponsável, não lhe cabia fazer o papel que fez ao saber da gravidez da vítima. A sua covardia, pois, impõe resposta penal adequada.

É certo que o réu não tem maus antecedentes. Mas a sua personalidade, diante do que ficou apurado, revelou-se criminosa. O réu juntou-se a supostos "amigos" e, então, foram fazer pressão para que a vítima provocasse aborto. Não é tal conduta que se espera de um cidadão de bem.

Quis o destino que o réu se destacasse em sua profissão, mas o mesmo destino se incumbiu de trazê-lo ao banco dos réus. Diante da personalidade do réu, lamenta-se que crianças e amantes do futebol já tenham admirado o acusado. Isso porque o réu não é digno de qualquer admiração, consideradas as circunstâncias reveladas nestes autos. A conduta social do réu, quase blindada pela sua fama, se melhor investigada, revela-se criticável.

Há registro nos autos relativo à agressão praticada pelo réu contra um torcedor. Há notícia de que o réu seja dado a frequentar orgias. Há registro de que, então atleta profissional de futebol, ingeria bebida alcoólica e fumava maconha. As circunstâncias dos crimes também são reprováveis porque o réu se uniu a "amigos" para questionar, pressionar, agredir, coagir a vítima que dele esperava um filho.
(...)
Por fim, o comportamento da vítima também merece atenção. Seria hipocrisia fingir que os autos não revelam que a vítima também tinha comportamento desajustado. Há registro nos autos de que a vítima procurava envolvimento com muitos jogadores de futebol. Neste ponto, não se define bem quem é vítima de quem. Se os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas de mulheres que os procuram com toda a sorte de interesses. Se as mulheres que procuram os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas deles. Nessa relação, ninguém é muito inocente. Todos têm culpa. Um quer enganar o outro. Mas, na verdade, ambos enganam a si próprios. Não há nada de sincero em tais relações. Apenas interesses que, às vezes contrariados, geram processos criminais como este.

De toda forma, o que se precisa dizer é que as circunstâncias expostas acima impõem o aumento da pena, considerando este Magistrado razoável aplicar a reprimenda base no dobro do mínimo legal.

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