Arianne Gonçalves Mendonça*
O termo Dumping é utilizado para designar uma situação em que um determinado produto é vendido a um preço inferior num mercado estrangeiro do que no mercado interno. Tal definição, inicialmente utilizada para se referir a prática de concorrência desleal no âmbito do comercial internacional, vem sendo utilizada também para se referir a práticas de concorrência desleal que pode causar prejuízos a um concorrente do mesmo mercado ou retardar o estabelecimento de um novo concorrente.
Nessa linha de pensamento, o chamado Dumping Social ocorre quando empresas deixam de pagar direitos aos seus empregados, auferindo mais lucro e, conseqüentemente, angariando mais recursos para enfrentar as empresas concorrentes, podendo colocar seus produtos no mercado a um preço menor.
A prática do Dumping Social começa a ser punida pela Justiça do Trabalho (em forma de indenização suplementar), tanto em caráter individual bem como coletivo, fundamentada no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. As empresas devem se atentar a eventuais descumprimentos reiterados de obrigações trabalhistas em virtude desta “nova modalidade” de indenização.
Referido artigo prevê a possibilidade de o juízo arbitrar uma indenização complementar, nos casos em que os juros de mora não cobrirem o prejuízo, e não havendo pena convencional. Todavia, de curial importância esclarecer, que se acredita na possibilidade de aplicação da indenização suplementar, prevista por referido artigo, inclusive ex ofício (sem qualquer pedido da parte) no âmbito trabalhista, somente nos casos em que os juros de mora deveras não forem suficientes para cobrir o prejuízo sofrido pelo empregado.
Todavia, acredita-se que não pode, com base neste mesmo artigo, aplicar-se indenização por dano social (dumping social) seja em favor da sociedade, seja em favor do empregado.
Ora, não existindo previsão legal para tanto, o arbitramento de indenização por dano social em virtude do chamado dumping social, ainda se trata de mera criação doutrinária. Logo, não há qualquer fundamento no arbitramento de referida indenização com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil.
Porém, contrário a este entendimento, tanto a doutrina, bem como os Tribunais do Trabalho deste país já vem demonstrando uma tendência no sentido de aplicação do artigo em tela, para arbitramento de indenização suplementar a agressores contumazes.
Contudo, data máxima vênia as decisões já prolatadas em nosso país, punindo empresas pelo chamado Dumping Social, reforça-se que, muito embora se acredite na possibilidade de aplicação da indenização suplementar, prevista pelo artigo 404, parágrafo único do Código Civil, ex ofício pelo juiz, esta somente poderá ser efetuada nos casos em que os juros não cobrirem o prejuízo sofrido pelo empregado, não havendo de se falar, portanto, na sua aplicação para fundamentar arbitramento de indenização por Dumping Social.
* A autora é advogada associada do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados. www.resinamarcon.com.br. Webmail: arianne@resinamarcon.com.br.
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