Autora: Milla Resina de Oliveira Batalha
Quando, por algum motivo, uma empresa precisa circular um equipamento entre Estados distintos, surge a necessidade de saber o motivo dessa destinação, para que possa especificar corretamente referida transação na Nota Fiscal, de modo a evitar transtornos e principalmente para que essa mercadoria não seja apreendida ao ingressar no estado de destino ou para que não incidam impostos indevidos.
O Art. 155, II da Constituição Federal, diz: que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Quanto à Circulação podemos dizer que: “Circular significa para o Direito mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurídicos. Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria, a circunstância de alguém deter poderes jurídicos de disposição sobre a mesma, sendo ou não seu proprietário (disponibilidade jurídica).” (Ataliba, Geraldo. Núcleo de definição constitucional do ICM. RDT 25/11).
“Circulação, juridicamente falando, é a passagem de bens de uma pessoa para outra, acarretando a mudança de titular” (Neto, Horácio Villen. A Incidência do ICMS na Atividade Praticada pelas Concessionárias de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica. RET nr. 32, jul/ago/03, p20).
Havendo a circulação da mercadoria, há obrigatoriamente a incidência do ICMS, exceto, nos casos em que há a suspensão ou a imunidade do imposto sobre a transação.
No caso de Remessa de Equipamento para Empréstimo ou Locação, não incide o ICMS, já que o artigo 3º. Do Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul, é taxativo quanto a imunidade.
Contudo, para que não haja a cobrança do ICMS na entrada dessa mercadoria, é necessário que haja um contrato de Empréstimo ou Locação entre as partes e que esta mercadoria seja devolvida no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data da remessa da mercadoria.
Já no caso de Remessa para Demonstração, Mostruário ou Treinamento, o imposto fica suspenso, ou seja, durante o prazo de 60 (sessenta dias) contados da data da remessa, não há a necessidade de pagamento do imposto.
Caso o equipamento ou maquinário seja vendido, alienado, furtado, ou por algum motivo não retorne à origem no prazo de especificado no art. 7º. Do Regulamento do ICMS, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa da mercadoria ou do bem.
Nos dois casos, é comum que a mercadoria fique presa na transportadora, para posterior retirada, mediante o pagamento do ICMS, dessa forma, há a necessidade de solicitar ao fiscal a liberação da mercadoria, já que o imposto só poderá ser exigido, após o descumprimento do prazo previsto no Regulamento.
Quando da devolução desse equipamento à origem, é necessário a emissão de uma Nota Fiscal de Saída, com todas as especificações, chegando a mercadoria ao estabelecimento de origem, é preciso a cópia autenticada do Livro de Registro de Entrada ou a comprovação da entrega da mercadoria, para que seja dada a baixa no ICMS, demonstrando assim, o cumprimento dos prazos especificados na legislação.
*A autora é Advogada Associada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Cursou MBA em Controladoria e Gestão Estratégica de Negócios na PUC/SP, Pós-graduada em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes de São Paulo – SP. www.resinamarcon.com.br, milla@resinamarcon.com.br
Quando, por algum motivo, uma empresa precisa circular um equipamento entre Estados distintos, surge a necessidade de saber o motivo dessa destinação, para que possa especificar corretamente referida transação na Nota Fiscal, de modo a evitar transtornos e principalmente para que essa mercadoria não seja apreendida ao ingressar no estado de destino ou para que não incidam impostos indevidos.
O Art. 155, II da Constituição Federal, diz: que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Quanto à Circulação podemos dizer que: “Circular significa para o Direito mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurídicos. Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria, a circunstância de alguém deter poderes jurídicos de disposição sobre a mesma, sendo ou não seu proprietário (disponibilidade jurídica).” (Ataliba, Geraldo. Núcleo de definição constitucional do ICM. RDT 25/11).
“Circulação, juridicamente falando, é a passagem de bens de uma pessoa para outra, acarretando a mudança de titular” (Neto, Horácio Villen. A Incidência do ICMS na Atividade Praticada pelas Concessionárias de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica. RET nr. 32, jul/ago/03, p20).
Havendo a circulação da mercadoria, há obrigatoriamente a incidência do ICMS, exceto, nos casos em que há a suspensão ou a imunidade do imposto sobre a transação.
No caso de Remessa de Equipamento para Empréstimo ou Locação, não incide o ICMS, já que o artigo 3º. Do Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul, é taxativo quanto a imunidade.
Contudo, para que não haja a cobrança do ICMS na entrada dessa mercadoria, é necessário que haja um contrato de Empréstimo ou Locação entre as partes e que esta mercadoria seja devolvida no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data da remessa da mercadoria.
Já no caso de Remessa para Demonstração, Mostruário ou Treinamento, o imposto fica suspenso, ou seja, durante o prazo de 60 (sessenta dias) contados da data da remessa, não há a necessidade de pagamento do imposto.
Caso o equipamento ou maquinário seja vendido, alienado, furtado, ou por algum motivo não retorne à origem no prazo de especificado no art. 7º. Do Regulamento do ICMS, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa da mercadoria ou do bem.
Nos dois casos, é comum que a mercadoria fique presa na transportadora, para posterior retirada, mediante o pagamento do ICMS, dessa forma, há a necessidade de solicitar ao fiscal a liberação da mercadoria, já que o imposto só poderá ser exigido, após o descumprimento do prazo previsto no Regulamento.
Quando da devolução desse equipamento à origem, é necessário a emissão de uma Nota Fiscal de Saída, com todas as especificações, chegando a mercadoria ao estabelecimento de origem, é preciso a cópia autenticada do Livro de Registro de Entrada ou a comprovação da entrega da mercadoria, para que seja dada a baixa no ICMS, demonstrando assim, o cumprimento dos prazos especificados na legislação.
*A autora é Advogada Associada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Cursou MBA em Controladoria e Gestão Estratégica de Negócios na PUC/SP, Pós-graduada em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes de São Paulo – SP. www.resinamarcon.com.br, milla@resinamarcon.com.br
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